A Norma Regulamentadora 35 (NR 35) não é apenas um livro de regras no armário; é o verdadeiro manual de sobrevivência para quem atua lá no alto. Em essência, ela é a lei que obriga as empresas a planejar, organizar e executar todo Trabalho em Altura – definido como qualquer atividade a 2 (dois) metros ou mais do chão com risco de queda – com o máximo de segurança. Entender e aplicar essa norma é o que garante que o profissional que sobe, volte para casa.
O Alcance da NR 35: Uma Linha de 2 Metros
O critério de 2 metros é a linha divisória legal. A partir dela, o risco de queda se torna potencialmente fatal, e a NR 35 entra em cena. A norma transforma o perigo inerente da altura em uma operação controlada, exigindo planejamento metódico e prevenção absoluta em todos os setores, da construção civil à manutenção industrial.
O Compromisso Triplo: Quem Garante a Segurança
A proteção no trabalho em altura exige que três partes ajam em sincronia, cada uma com deveres claros definidos pela NR 35:
1. O Papel Central do Empregador (A Empresa)
A empresa é a principal guardiã da vida. Seu compromisso é prover o meio seguro:
- Treinamento Sem Negociação: Não basta entregar um certificado; é preciso garantir que o trabalhador receba a capacitação obrigatória (teoria e prática) para realmente saber como se proteger e como agir em emergências.
- Planejamento Antes de Subir: Toda tarefa deve começar no papel, com a Análise de Risco (AR) detalhada e a emissão da Permissão de Trabalho (PT), mapeando perigos e definindo os passos.
- Equipamento Impecável: Fornecer EPIs (cintos, talabartes, trava-quedas) certificados e garantir que haja procedimentos de resgate rápidos e eficazes, pois o tempo é vital em uma queda.
- Aptidão Médica: O colaborador só sobe se o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) comprovar sua aptidão clínica para a atividade.
2. A Atitude Ativa do Trabalhador
O profissional é o responsável por si e pelo ambiente. Ele deve:
- Agir Conforme o Procedimento: Usar corretamente todos os EPIs fornecidos e seguir à risca as instruções da PT e da AR.
- Recusar o Risco: Tem o direito e o dever de interromper o trabalho imediatamente caso identifique uma situação de risco grave e iminente que possa levar a um acidente.
- Cuidar do Equipamento: Zelo e inspeção dos próprios equipamentos antes de iniciar a jornada.
3. A Liderança do Supervisor
O supervisor é o fiscal da segurança no local. Seu papel é garantir que o que foi planejado no escritório seja executado corretamente:
- Vigilância Constante: Assegurar que as condições no local de trabalho correspondam ao que foi definido na AR e na PT.
- Poder de Parada: Suspender o trabalho se houver mudanças climáticas, falhas no equipamento ou qualquer risco inesperado.
O Que Acontece Quando a Lei é Ignorada?
O custo de ignorar a NR 35 é sempre alto:
- Tragédia Humana: O pior resultado, a perda de uma vida.
- Penalidades Legais: A empresa enfrenta multas pesadíssimas, risco de interdição imediata e, em casos de acidente grave, processos cíveis e criminais contra seus líderes, baseados no Código Civil e Penal.
A NR 35 é, portanto, a garantia de que a segurança não será uma questão de sorte, mas de lei. Cumprir a norma é proteger pessoas e, ao mesmo tempo, blindar a operação contra prejuízos devastadores.
Referências Utilizadas
O conteúdo deste artigo está embasado nas seguintes fontes:
- Norma Regulamentadora (NR) 35 – Trabalho em Altura: A base legal primária que estabelece todas as definições e responsabilidades mínimas para a execução segura do trabalho em altura no Brasil.
- Estatísticas de Acidentes de Trabalho: Dados de órgãos oficiais como o Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho e o MTE (Ministério do Trabalho e Emprego), que classificam as quedas como uma das principais causas de mortalidade ocupacional.
- Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Legislação Correlata: O fundamento legal para as responsabilidades do empregador e as penalidades administrativas.
- Códigos Civil e Penal Brasileiros: Base legal que permite a responsabilização jurídica de pessoas e empresas por negligência ou omissão em casos de acidentes de trabalho com lesões graves ou óbito.